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sábado, 16 de janeiro de 2021

O LIBERALISMO

 Liberalismo é uma filosofia política e moral baseada na liberdade, consentimento dos governados e igualdade diante da lei.[1][2][3] Os liberais defendem uma ampla gama de pontos de vista, dependendo da sua compreensão desses princípios, mas em geral, apoiam ideias como um governo limitado, direitos individuais (incluindo direitos civis e direitos humanos), livre mercado, democracia, secularismo, igualdade de gênero, igualdade racial, internacionalismo, liberdade de expressão, liberdade de imprensa e liberdade religiosa.[4][5][6][7][8] Amarelo é a cor política mais comumente associada com o liberalismo.[9][10]

O liberalismo começou a alcançar notoriedade durante o Iluminismo, quando se tornou popular entre filósofos e economistas. O liberalismo buscou contestar diversas normas sociais vigentes na época, como o privilégio hereditárioEstado confessionalmonarquia absolutista e o direito divino dos reis. Os liberais também encerraram políticas mercantilistasmonopólios e outras barreiras ao comércio, promovendo mercados livres em vez disso.[11] A fundação do liberalismo como uma tradição distinta é comumente atribuída ao filósofo inglês John Locke, tendo ele argumentado que o liberalismo deve basear-se no contrato social, e que cada homem tem um direito natural à vida, liberdade e propriedade, e que os governos não devem violar tais direitos.[12] Enquanto a tradição liberal britânica tenha enfatizado a expansão da democracia, o liberalismo francês enfatizou a rejeição do autoritarismo e esteve ligado à construção da nação.[13] O filósofo John Locke, do século XVII, é muitas vezes creditado como fundador do liberalismo como uma tradição filosófica distinta. Locke argumentou que cada homem tem um direito natural à vida, liberdade e propriedade,[14] acrescentando que os governos não devem violar esses direitos com base no contrato social. Os liberais opuseram-se ao conservadorismo tradicional e procuraram substituir o absolutismo no governo pela democracia representativa e pelo Estado de direito.

Líderes revolucionários da Revolução Gloriosa de 1688,[15] da Revolução Americana de 1776 e da Revolução Francesa de 1789 usaram a filosofia liberal para justificar derrocadas armadas contra realezas tiranas. O liberalismo espalhou-se rapidamente, em especial após a Revolução Francesa. O século XIX viu governos liberais estabelecidos em nações da Europa e da América do Sul, ao passo que também estavam bem estabelecidos ao lado do republicanismo nos Estados Unidos.[16] Na Grã-Bretanha vitoriana, foi usado para criticar o establishment político, apelando para a ciência e a razão em favor do povo.[17] Durante o século XIX e início do século XX, o liberalismo no Império Otomano e no Oriente Médio influenciou períodos de reformas como o Tanzimat e o Al-Nahda, bem como a ascensão do secularismo, constitucionalismo e nacionalismo; neste último sendo usado como pilar da Unificação Alemã (1864-1870) e da Unificação da Itália (1848-1860).[18]Essas mudanças, juntamente com outros fatores, ajudaram a criar uma sensação de crise dentro do Islã, que continua até hoje, culminando no renascimento islâmico. Antes de 1920, o principal adversário ideológico do liberalismo clássico era o conservadorismo, mas nos anos seguintes o liberalismo passou a enfrentar grandes desafios ideológicos de novos opositores: o fascismo e o comunismo. No entanto, durante o século XX, as ideias liberais continuaram a se espalhar ainda mais — especialmente na Europa Ocidental — em forma de democracias liberais, elas estiveram do lado vencedor em ambas as guerras mundiais[19]

Na Europa e na América do Norte, o estabelecimento do liberalismo social (muitas vezes chamado simplesmente de "liberalismo" nos Estados Unidos) tornou-se um componente-chave na expansão do estado de bem-estar social, nos conhecidos 30 Anos Gloriosos.[20][21] Hoje, os partidos liberais continuam a exercer poder e influência em todo o mundo. No entanto, o liberalismo ainda tem desafios a superar na África e na Ásia. Os elementos fundamentais da sociedade contemporânea têm raízes liberais. As primeiras ondas do liberalismo popularizaram o individualismo econômico enquanto expandiam o governo constitucional e a autoridade parlamentar.[22] Os liberais procuraram e estabeleceram uma ordem constitucional que valorizava liberdades individuais importantes, como liberdade de expressão e liberdade de associação; um judiciário independente e um julgamento público por júri; assim como a abolição dos privilégios aristocráticos.[22] Ondas posteriores do pensamento e da luta liberal moderna foram fortemente influenciadas pela necessidade de expandir os direitos civis.[23] Os liberais defenderam a igualdade de gênero e racial em suas campanhas para promover os direitos civis e um movimento global pelos direitos civis no século XX alcançou vários objetivos em relação a ambas as metas. O liberalismo europeu continental divide-se entre moderados e progressistas, com os moderados tendendo ao elitismo e os progressistas ao apoio à universalização de instituições fundamentais, como o sufrágio universal, a educação universal e a expansão dos direitos de propriedade. Com o tempo, os moderados tomaram o lugar dos progressistas como os principais guardiões do liberalismo europeu continental.[13]


sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

SISTEMA SEMI PRESIDENCIALISTA DE NATUREZA PARLAMENTAR

 











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Quem é e o que faz o Presidente da República?

  1. O Presidente da República é o Chefe do Estado. Assim, nos termos da Constituição, ele "representa a República Portuguesa", "garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas" e é o Comandante Supremo das Forças Armadas.

    Como garante do regular funcionamento das instituições democráticas tem como especial incumbência a de, nos termos do juramento que presta no seu ato de posse, "defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa".

    A legitimidade democrática que lhe é conferida através da eleição direta pelos portugueses é a explicação dos poderes formais e informais que a Constituição lhe reconhece, explícita ou implicitamente, e que os vários Presidentes da República têm utilizado.

  2. No relacionamento com os outros órgãos de soberania, compete-lhe, no que diz respeito ao Governo, nomear o Primeiro-Ministro, "ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais" das eleições para a Assembleia da República. E, seguidamente, nomear, ou exonerar, os restantes membros do Governo, "sob proposta do Primeiro-Ministro".

    Ao Primeiro-Ministro compete "informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país".

    O Presidente da República pode ainda presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar.

    E só pode demitir o Governo, ouvido o Conselho de Estado, quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas (o que significa que não o pode fazer simplesmente por falta de confiança política).

  3. No plano das relações com a Assembleia da República, o Presidente da República pode dirigir-lhe mensagens, chamando-lhe assim a atenção para qualquer assunto que reclame, no seu entender, uma intervenção do Parlamento.

    Pode ainda convocar extraordinariamente a Assembleia da República, de forma a que esta reúna, para se ocupar de assuntos específicos, fora do seu período normal de funcionamento.

    Pode, por fim, dissolver a Assembleia da República com respeito por certos limites temporais e circunstanciais, e ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado -, marcando simultaneamente a data das novas eleições parlamentares. A dissolução corresponde, assim, essencialmente, a uma solução para uma crise ou um impasse governativo e parlamentar.

  4. Uma das competências mais importantes do Presidente da República no dia-a-dia da vida do País é o da fiscalização política da atividade legislativa dos outros órgãos de soberania. Ao Presidente não compete, é certo, legislar, mas compete-lhe sim promulgar (isto é, assinar), e assim mandar publicar, as leis da Assembleia da República e os Decretos-Leis ou Decretos Regulamentares do Governo.

    A falta da promulgação determina a inexistência jurídica destes atos.

    O Presidente não é, contudo, obrigado a promulgar, pelo que pode, em certos termos, ter uma verdadeira influência indireta sobre o conteúdo dos diplomas.

    Com efeito, uma vez recebido um diploma para promulgação, o Presidente da República pode, em vez de o promulgar, fazer outras duas coisas: se tiver dúvidas quanto à sua constitucionalidade, pode, no prazo de 8 dias, suscitar ao Tribunal Constitucional (que terá, em regra, 25 dias para decidir) a fiscalização preventiva da constitucionalidade de alguma ou algumas das suas normas (exceto no caso dos Decretos Regulamentares) - sendo certo que, se o Tribunal Constitucional vier a concluir no sentido da verificação da inconstitucionalidade, o Presidente estará impedido de promulgar o diploma e terá de o devolver ao órgão que o aprovou.

    Ou pode - no prazo de 20 dias, no caso de diplomas da Assembleia da República, ou de 40 dias, no caso de diplomas do Governo, a contar, em ambos os casos, ou da receção do diploma na Presidência da República, ou da publicação de decisão do Tribunal Constitucional que eventualmente se tenha pronunciado, em fiscalização preventiva, pela não inconstitucionalidade - vetar politicamente o diploma, isto é, devolvê-lo, sem o promulgar, ao órgão que o aprovou, manifestando, assim, através de mensagem fundamentada, uma oposição política ao conteúdo ou oportunidade desse diploma (o veto político também pode assim ser exercido depois de o Tribunal Constitucional ter concluído, em fiscalização preventiva, não haver inconstitucionalidade).

    O veto político é absoluto, no caso de diplomas do Governo, mas é meramente relativo, no caso de diplomas da Assembleia da República. Isto é: enquanto o Governo é obrigado a acatar o veto político, tendo, assim, de abandonar o diploma ou de lhe introduzir alterações no sentido proposto pelo Presidente da República, a Assembleia da República pode ultrapassar o veto político - ficando o Presidente da República obrigado a promulgar, no prazo de 8 dias se reaprovar o diploma, sem alterações, com uma maioria reforçada: a maioria absoluta dos Deputados, em regra, ou, a maioria da 2/3 dos deputados, no caso dos diplomas mais importantes (leis orgânicas, outras leis eleitorais, diplomas que digam respeito às relações externas, e outros).

    Ou seja, nos diplomas estruturantes do sistema político (as leis orgânicas, que têm como objeto as seguintes matérias: eleições dos titulares dos órgãos de soberania, dos órgãos das Regiões Autónomas ou do poder local; referendos; organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional; organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; estado de sítio e do estado de emergência; aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa; associações e partidos políticos; sistema de informações da República e do segredo de Estado; finanças das regiões autónomas; criação e regime das regiões administrativas), um eventual veto político do Presidente da República força necessariamente a existência de um consenso entre as principais forças políticas representadas na Assembleia da República (para além das matérias onde a própria Constituição já exige, à partida, esse consenso, por reclamar uma maioria de 2/3 para a sua aprovação: entidade de regulação da comunicação social; limites à renovação de mandatos dos titulares de cargos políticos; exercício do direito de voto dos emigrantes nas eleições presidenciais; número de Deputados da Assembleia da República e definição dos círculos eleitorais; sistema e método de eleição dos órgãos do poder local; restrições ao exercício de direitos por militares, agentes militarizados e agentes dos serviços e forças de segurança; definição, nos respetivos estatutos político-administrativos, das matérias que integram o poder legislativo das regiões autónomas).

    Ainda relativamente aos diplomas normativos, o Presidente da República pode também, em qualquer momento, pedir ao Tribunal Constitucional que declare a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de qualquer norma jurídica em vigor (fiscalização sucessiva abstrata) - com a consequência da sua eliminação da ordem jurídica - ou pedir-lhe que verifique a existência de uma inconstitucionalidade por omissão (ou seja, do não cumprimento da Constituição por omissão de medida legislativa necessária para tornar exequível certa norma constitucional).

  5. Compete também ao Presidente da República decidir da convocação, ou não, dos referendos nacionais que a Assembleia da República ou o Governo lhe proponham, no âmbito das respetivas competências (ou dos referendos regionais que as Assembleias Legislativas das regiões autónomas lhe apresentem). No caso de pretender convocar o referendo, o Presidente terá obrigatoriamente que requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade e legalidade.

  6. Como Comandante Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República ocupa o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas e compete-lhe assim, em matéria de defesa nacional:

    • presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
    • nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, neste último caso, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
    • assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e exprimir publicamente, em nome das Forças Armadas, essa fidelidade;
    • aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional, devendo ser por este informado acerca da situação das Forças Armadas e dos seus elementos, e consultar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os chefes de Estado-Maior dos ramos;
    • declarar a guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e fazer a paz, em ambos os casos, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República;
    • declarada a guerra, assumir a sua direção superior em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate;
    • declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, ouvido o Governo e sob autorização da Assembleia da República, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
       
  7. No âmbito das relações internacionais, e como representante máximo da República Portuguesa, compete ao Presidente da República, para além da declaração de guerra ou de paz:

    • a nomeação dos embaixadores e enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e a acreditação dos representantes diplomáticos estrangeiros;
    • e a ratificação dos tratados internacionais (e a assinatura dos acordos internacionais), depois de devidamente aprovados pelos órgãos competentes; isto é, compete-lhe vincular internacionalmente Portugal aos tratados e acordos internacionais que o Governo negoceie internacionalmente e a Assembleia da República ou o Governo aprovem - só após tal ratificação é que vigoram na ordem interna as normas das convenções internacionais que Portugal tenha assinado (e também relativamente aos tratados e acordos internacionais existe a possibilidade de o Presidente da República requerer a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade, em termos semelhantes aos dos outros diplomas).
       
  8. Como garante da unidade do Estado, o Presidente da República nomeia e exonera, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas; pode dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados; pode dirigir mensagens à Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

  9. Compete ainda ao Presidente da República, como Chefe do Estado, indultar e comutar penas, ouvido o Governo; conferir condecorações e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas; marcar, de harmonia com as leis eleitorais, o dia das eleições para os órgãos de soberania, para o Parlamento Europeu e para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas; nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República; nomear dois vogais do Conselho Superior da Magistratura e cinco membros do Conselho de Estado (que é o seu órgão político de consulta, e ao qual também preside).

  10. O tipo de poderes de que dispõe o Presidente da República pouco tem que ver, assim, com a clássica tripartição dos poderes entre executivo, legislativo e judicial.

    Aproxima-se muito mais da ideia de um poder moderador (nomeadamente os seus poderes de controlo ou negativos, como o veto, por exemplo; embora o Chefe de Estado disponha também, para além destas funções, de verdadeiras competências de direção política, nomeadamente em casos de crises políticas, em tempos de estado de exceção ou em matérias de defesa e relações internacionais).

    No entanto, muito para além disso, o Presidente da República pode fazer um uso político particularmente intenso dos atributos simbólicos do seu cargo e dos importantes poderes informais que detém. Nos termos da Constituição cabe-lhe, por exemplo, pronunciar-se "sobre todas as emergências graves para a vida da República", dirigir mensagens à Assembleia da República sobre qualquer assunto, ou ser informado pelo Primeiro-Ministro "acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país". E todas as cerimónias em que está presente, ou os discursos, as comunicações ao País, as deslocações em Portugal e ao estrangeiro, as entrevistas, as audiências ou os contactos com a população, tudo são oportunidades políticas de extraordinário alcance para mobilizar o País e os cidadãos.

    A qualificação do Presidente como "representante da República" e "garante da independência nacional" fazem com que o Presidente, não exercendo funções executivas diretas, possa ter, assim, um papel político ativo e conformador.

FUNÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA


 Presidente da República Portuguesa é o Chefe de Estado e o mais alto magistrado da Nação. Nos termos da lei suprema, a par da Assembleia da República, do Governo e dos Tribunais, constitui um órgão de soberania.

As suas funções constitucionais são fundamentalmente as de representação da República Portuguesa, de garante da independência nacional, da unidade da Nação e do Estado e do regular funcionamento das instituições, sendo ainda, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas e Grão-Mestre das Ordens Honoríficas. O Presidente de Portugal usa uma faixa cerimonial, distintivo do Presidente na qualidade de Grão-Mestre das Antigas Ordens Militares (de três cores: o púrpura representa a Ordem Militar de Sant'Iago da Espada, o verde representa a Ordem Militar de Avis, e o vermelho representa a Ordem Militar de Cristo).

O Presidente da República é eleito pelos cidadãos, por sufrágio direto e universal, para um mandato de 5 anos, não podendo ser reeleito para um terceiro mandato consecutivo. As candidaturas são propostas por cidadãos eleitores (num mínimo de 7 500 e num máximo de 15 000) e o candidato para ser eleito tem necessariamente de obter mais de metade dos votos validamente expressos. Para esse efeito, se necessário, realiza-se uma segunda votação com os dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio.

O vencimento e os abonos mensais auferidos pelo Presidente da República são regidos por lei especial. Os vencimentos dos restantes titulares de cargos políticos são definidos em função do vencimento auferido pelo Presidente da República.[1]

Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

O Presidente da República tem como residência oficial o Palácio Nacional de Belém, em Lisboa e, como residência de verão, o Palácio da Cidadela, na vila de Cascais. Possui ainda o Paço dos Duques, em Guimarães como residência oficial no norte do país.