FREGUESIAS URBANAS, SUBURBANAS E RURAIS
Freguesia é o nome que tem, em Portugal e no antigo Império Português, a menor divisão administrativa, correspondente à paróquia civil de outros países. Trata-se de subdivisões dos concelhos e são obrigatórias, no sentido de que todos os concelhos têm pelo menos uma freguesia (cujo território, nesse caso, coincide com o do concelho), excepto o de Vila Nova do Corvo onde, por força do artigo 86º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, essa divisão territorial não existe.
Uma freguesia é governada por uma Junta de Freguesia, um órgão executivo que é eleito pelos membros da respectiva Assembleia de Freguesia, à excepção do presidente (o primeiro candidato da lista mais votada é automaticamente nomeado Presidente da Junta de Freguesia). A Assembleia de Freguesia é um órgão eleito directamente pelos cidadãos recenseados no território da freguesia, segundo o método de Hondt, através de listas que tradicionalmente são partidárias mas que se abriram há poucos anos a listas de independentes. A Constituição prevê que, nas freguesias de população diminuta, a Assembleia de Freguesia seja substituída pelo plenário dos seus cidadãos eleitores.1
Em Portugal, desde 2013, existem 3091 freguesias, com territórios que vão dos 20 hectares ou 0,2 km² (freguesia de São Bartolomeu no concelho de Borba) aos 888 km² (união das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal), e populações que vão das dezenas (situação que apenas ainda ocorre nas Regiões Autónomas) às dezenas de milhares de habitantes. É aos municípios que cabe propor a criação de novas freguesias no seu território, que devem obedecer a um conjunto de critérios fixados em lei. Se descontarmos o caso especial do Corvo (Açores) (que por lei não tem qualquer freguesia), o mínimo de freguesias por concelho é de uma (seis concelhos: Alpiarça, Barrancos, Castanheira de Pera, Porto Santo, São Brás de Alportel e São João da Madeira) e o máximo é de 61 (Barcelos).
As autoridades portuguesas estabelecem três tipos diferentes de freguesias, para efeitos de ordenamento do território:
- freguesias urbanas2 - freguesias que possuem densidade populacional superior a 500 h/km² ou que integrem um lugar com população residente superior ou igual a 5 000 habitantes.
- freguesias semi-urbanas3 - freguesias não urbanas que possuem densidade populacionalsuperior a 100 h/km² e inferior ou igual a 500 h/km², ou que integrem um lugar com população residente superior ou igual a 2 000 habitantes e inferior a 5 000 habitantes
- freguesias rurais - as restantes.
As freguesias estão representadas nos órgãos municipais pelo presidente da Junta, que tem assento, por inerência do cargo, na Assembleia Municipal.4